DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE ELEIÇÃO E A COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DOS BAIRROS DE PIRAQUARA

LEI Nº 548/2001

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE ELEIÇÃO E A COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DOS BAIRROS DE PIRAQUARA – PR.

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, João Guilherme Ribas Martins, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Diretoria Executiva do Conselho Comunitário de Segurança dos Bairros de Piraquara – PR, será composta por 6 (seis) membros, com mandato de 2 (dois) anos, nos ermos do Estatuto do Conselho.

Parágrafo Único – São os seguintes os cargos que compõem a estrutura da Diretoria Executiva: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.

Art. 2º A composição da Diretoria Executiva será determinada através de eleição, na qual poderão concorrer e votar todos os membros filiados ao Conselho há pelo menos 6 (seis) meses e em pleno gozo de seus direitos.

§ 1º – Poderão concorrer na eleição as chapas inscritas no prazo e local definidos.

§ 2º – As chapas inscritas deverão conter 4 (quatro) nomes indicados por Associações de Moradores de diferentes bairros, além de 1 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo e 1 (um) membro indicado pelo Poder Executivo.

Art. 3º As chapas inscritas deverão conter 4 (quatro) nomes indicados por Associações de Moradores de diferentes bairros, além de 1 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo e 1 (um) membro indicado pelo Poder Executivo.

Art. 4º Será eleita para a Diretoria Executiva a chapas que, tendo sido referendada, obtiver maioria de votos em plenário, no mês de novembro.

§ 1º – A votação poderá ser feita por aclamação em Assembléia geral quando se tratar de chapa única.

§ 2º – A chapa eleita para a Diretoria toma posse no mês de janeiro seguinte à eleição.

Art. 5º É permitida a reeleição de quaisquer membros da Diretoria Executiva, com o máximo de 2 (dois) mandatos consecutivos.

Art. 6º O Conselho Comunitário de Segurança dos Bairros de Piraquara – PR será regido por Estatuto Próprio.

Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de Janeiro, em 03 de setembro de 2001.

JOÃO GUILHERME RIBAS MARTINS
Prefeito

Data de Publicação no Sistema LeisMunicipais: 15/07/2009

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