Encontro vai orientar proprietários de Piraquara sobre o Cadastro Ambiental Rural

Encontro vai orientar proprietários de Piraquara sobre o Cadastro Ambiental Rural

Encontro vai orientar proprietários de Piraquara sobre o Cadastro Ambiental Rural
O encontro no Centro de Educação Ambiental Mananciais da Serra (CEAM
Nesta quarta feira (29) a Prefeitura de Piraquara, Sanepar, Emater e a SPVS realizam uma palestra de orientação sobre o Cadastro Ambiental Rural – CAR, com o Engenheiro Agrônomo da Emater, Edson Pelegrini. O encontro será às 14h, no Centro de Educação Ambiental Mananciais da Serra (CEAM), e é destinado aos proprietários de áreas rurais no município.

O Cadastro Ambiental Rural é obrigatório e o prazo final para realização é no dia 05 de maio de 2015. A obrigatoriedade foi instituída pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e regulamentado pelo Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que criou o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, que integrará o CAR de todas as Unidades da Federação.

Ferramenta importante para auxiliar no planejamento do imóvel rural e na recuperação de áreas degradadas, o cadastro fomenta a formação de corredores ecológicos e a conservação dos demais recursos naturais, contribuindo para a melhoria da qualidade ambiental, sendo atualmente utilizado pelos governos estaduais e federal.

O que é o CAR:

O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente – APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país. Criado pela Lei 12.651/2012 no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, o CAR se constitui em base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.

Serviço

Palestra sobre o Cadastro Ambiental Rural

Local: Centro de Educação Ambiental Mananciais da Serra (CEAM)

Hora: 14h

Endereço: Estrada da Barragem S/n

Em relação ao produtor rural, o CAR apresenta como vantagens:

I. a simplificação do processo de regularização ambiental do imóvel rural, por
ser um instrumento mais prático do que o sistema cartorial adotado até
2012;

II. a comprovação da regularidade ambiental, demonstrando o compromisso do
produtor com o cumprimento de suas obrigações ambientais;

III. a segurança jurídica do produtor, ao se estabelecerem prazos para recuperar os passivos ambientais das áreas de APP, AUR e RL do imóvel;

IV. a suspensão de multas e outras sanções penais, em função do compromisso assumido na recuperação das áreas protegidas por meio da adesão ao PRA e assinatura do Termo de Compromisso. Enquanto o termo estiver sendo cumprido, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em APP, AUR e RL. (art. 12 e 13, Decreto nº 7.830/2012);

V. o acesso ao crédito agrícola, com a possibilidade de obtenção de financiamento agrícola com taxas de juros menores para atender iniciativas de
preservação voluntária, bem como obtenção de limites e prazos maiores
de pagamentos e contratar seguro agrícola em melhores condições;

VI. o apoio do Poder Público por meio de ações de Assistência Técnica e
Extensão Rural, Produção e Distribuição de Sementes e Mudas, e Educação Ambiental;

VII. a possibilidade de conquista de certificações de produtos agrícolas ou
florestais, garantindo maior competitividade de mercado, por assegurar o
uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural;

VIII. a possibilidade de regularização das APP, AUR e RL em áreas de uso
antrópico consolidado até 22 de julho de 2008, sendo que, para a RL, é
permitido a recuperação progressiva e escalonada, a ser concluída em
até 20 anos, em no mínimo 1/10 da RL a cada 2 anos, a partir de 2014,
mediante o PRA;

IX. a possibilidade de comercialização de Cotas de Reserva Ambiental (CRA) pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural que mantiver a RL conservada
em área superior aos percentuais exigidos no Código Florestal.”

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