JUSTIÇA DECRETA NOVAMENTE BLOQUEIO DE BENS DO PREFEITO DE PIRAQUARA
JUSTIÇA DECRETA NOVAMENTE BLOQUEIO DE BENS DO PREFEITO DE PIRAQUARA
Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de antecipação de tutela ajuizada pelo em face de Ministério Público do Estado do Paraná movida em face de Trade Comunicação & Marketing SS e , Prefeito Municipal Marcus Maurício de Souza Tesserolli. Referida ação foi iniciada após denúncia formulada pelo vereador de oposição, Prof. Gilmar Cordeiro.
Em síntese, sustentou o MP que a empresa em tela foi contratada irregularmente por meio do Processo Administrativo n. 374/2013 (Concorrência Pública n. 02/2013) na data de 27 de janeiro de 2014, com prazo de validade por um ano para atender às necessidades publicitárias do Município de Piraquara, de acordo com a Lei Federal n. 12.232/10.
Afirmou o Ministério Público que não foi observado o rol taxativo contido no artigo 2º da referida lei e a empresa em tela realizou serviços que não contemplavam o objeto do contrato, deixando-se de se observar, portanto, a Lei n. 8.666/93. Afirmou ainda que o artigo 14 da Lei n. 12.232/10 determina que apenas pessoas físicas ou jurídicas previamente cadastradas pela administração pública (contratante) poderão fornecer à agência contratada bens e serviços considerados complementares, porém a Trade Comunicação & Marketing, em sua proposta para a comunicação, definiu a veiculação de anúncios de meia página somente nos jornais locais (Tribuna dos Mananciais, Metrópole e A Gazeta da Região Metropolitana) por acreditar na credibilidade do meio e na geração de envolvimento com a comunidade.
Assim sendo, afirmou o agente ministerial que houve ofensa ao referido dispositivo, porquanto houve a inclusão de atividades complementares na prestação de serviços que não possuem pertinência com os serviços de publicidade de acordo com o caput do artigo 2º da Lei n. 12.232/10, bem como houve a realização de serviços por empresas que não estavam previamente cadastradas pela Administração Pública para fornecimento dos produtos pela agência contratada. Além disso, argumentou que as notas fiscais dos serviços realizados não foram apresentas em sua totalidade pela empresa em tela, vencedora da licitação, mas por outras empresas subcontratadas, o que fere o princípio da eficiência e impessoalidade, além de violar a natureza intuitu personae do contrato. Também afirmou o MP que não houve apresentação de relatório detalhado com das datas das publicações, resumo dos assuntos, tamanho da publicação em centímetros e em valor etc.
Afirmou o Ministério Público que para os serviços realizados por terceiros a empresa em tela poderia cobrar um percentual de até 10%, conforme previsão contratual. Porém, cobrou-se o dobro, isto é, o percentual de 20%, havendo superfaturação.
De acordo com a Juiza da Vara de Fazenda Pública de Piraquara, o sinal de fumaça pode ser extraído dos pagamentos de comissões acima do estipulado em contrato (paga-se 20% ao invés de 10%) e da realização de serviços que não são objetos do contrato, além dos documentos que instruem a petição inicial (eventos 1.2 a 1.110), permitindo reconhecer, ao menos em análise sumária, que teria havido a licitação, que teriam sido emitidas notas fiscais por outras empresas que não a contratada e que teria havido cobrança de comissão acima do pactuado em contrato.
Desse modo a liminar foi concedida pela Juíza Local, determinando a suspensão dos pagamentos decorrentes do Contrato de Licitação – Concorrência Pública n. 02/2013 e seu Termo Aditivo n. 02/2014, celebrado entre a empresa Trade Comunicação & Marketing SS LTDA e o Município de Piraquara, devendo a referida empresa deixar de receber os valores a título de comissão, assim como não realizar os serviços não relacionados no objeto do contrato, além de ser decretada a indisponibilidade dos bens de Trade Comunicação & Marketing SS LTDA e do Prefeito Marcus Maurício de Souza Tesserolli, no montante de R$ 360.00,00 (trezentos e sessenta mil reais ).
HISTÓRICO DE SUPOSTA IRREGULARIDADES
Em fevereiro de 2015, os bens do prefeito de Piraquara, Marcus Tesserolli (PDT), e do secretário municipal de Infraestrutura, Girlei Eduardo, já haviam sido bloqueados por ordem da juíza Juliana Olandoski Barboza, da Vara da Fazenda Pública. A juíza há época atendeu a ação do Ministério Público que apontou irregularidades na licitação que contratou empresa de serviço de iluminação natalina. No caso do bloqueio e indisponibilidade dos bens do prefeito e do secretário, o valor que atingido foi de R$149.990,00 – equivalente ao valor da licitação.
A GAZETA DE PIRAQUARA fez contato com a Secretária de Comunicação e em NOTA DIZ:
A Prefeitura de Piraquara informa que ainda não foi notificada formalmente pela Justiça e assim que tiver acesso ao processo se manifestará.
A Administração Municipal adianta que todas as contratações efetuadas são realizadas por meio de concorrência pública com base na Lei Federal nº 8.666/93, e que a execução do contrato de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda é feito de acordo com a Lei Federal nº 12.232/10.