VEREADORES DO MUNICIPIO TERÃO DE DEVOLVER SUBSÍDIOS
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas do exercício de 2003, prestadas pela Câmara Municipal de Piraquara, de responsabilidade do ex-presidente do legislativo Armando Neme Filho. A extrapolação na remuneração dos vereadores no período foi o que provocou a irregularidade das contas.
No voto do relator, auditor Ivens Linhares, o ex-presidente da Câmara de Piraquara foi condenado à devolução dos valores recebidos a mais, solidariamente com os demais vereadores à época, que terão de devolver aos cofres os valores indicados, individualmente, na tabela que segue abaixo, com a devida atualização. A remuneração recebida pelos vereadores foi concedida com base em lei do Poder Executivo, quando deveria ter sido do Poder Legislativo.
A lei fixou valor superior ao limite contido no Artigo 29, Inciso IV, Alínea “c”, da Constituição Federal e vinculou o reajuste dos subsídios dos vereadores automaticamente ao aumento do subsídio dos deputados estaduais. Este também é um critério inaceitável. A modificação da remuneração da Câmara deve ser concedida por lei específica, observando o limite da inflação e o reajuste dado aos servidores.
A tabela com os valores devidos pelos ex-vereadores considerou que parte do montante já foi descontada da folha de pagamento e abatida dos valores a serem restituídos. Apenas dois vereadores da época continuam no cargo, tendo sido reeleitos para a atual legislatura: Miguel Marçalo Brudeck Scrobot e Valdeci de Andrade.
A prestação de contas já havia sido julgada em 2006, mas o processo foi anulado pelo Tribunal Pleno em 2008 e reaberto para que os vereadores fossem citados um por um e tivessem o direito ao contraditório. Após o trâmite, o julgamento foi retomado e a decisão anterior, mantida. Cabe recurso de revista no prazo de 15 dias a contar da publicação no Diário Eletrônico do TCE, acessado no endereço www.tce.pr.gov.br.
VEREADOR |
SUBSÍDIOS RECEBIDOS A MAIOR |
RESTITUÍDO |
A RESTITUIR |
Ademir da Rocha Jess |
8.853,31 |
2.945,10 |
5.908,21 |
Ademir Picancio |
8.853,31 |
2.945,08 |
5.908,23 |
Alceu Lohmann Fries |
8.853,31 |
2.945,10 |
5.908,21 |
Antenor José Dominico |
8.853,31 |
2.945,10 |
5.908,21 |
Eduardo Cesário Pereira |
1.577,51 |
– |
1.577,51 |
Gabriel Jorge Samaha |
8.853,31 |
2.945,10 |
5.908,21 |
José Cicero Fidelis |
8.853,31 |
2.945,10 |
5.908,21 |
Leonel de Barros Castro |
8.853,31 |
2.945,08 |
5.908,23 |
Miguel Marçalo Brudeck Scrobot |
7.386,65 |
– |
7.386,65 |
Sebastião Duelis de Barros |
1.061,60 |
– |
1.061,60 |
Valdeci de Andrade |
8.853,31 |
2.945,10 |
5.908,21 |
Verolin Belão |
8.853,31 |
2.945,10 |
5.908,21 |
Weliton S. Figueiredo |
8.853,31 |
2.945,10 |
5.908,21 |
Da Assessoria do Tribunal de Contas do Paraná