Ex-Prefeito GABRIEL JORGE SAMAHA “Gabão” TEM BENS BLOQUEADOS PELA JUSTIÇA.

Gabao-GABRIEL JORGE SAMAHA-Piraquara
Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou irregular as prestações de contas de transferência voluntária em razão do
repasse efetuado pelo Município de Piraquara ao Instituto Confiancce no valor de R$ 33.359,31, visando a execução de ações voltadas para o desenvolvimento e preservação do meio ambiente.
Houve uma série de documentos que não foram presentados, tanto por parte da empresa quanto por parte do Município, o que ensejou em dúvidas apontadas na prestação de contas, como, por exemplo, a correta utilização dos recursos repassados no objeto da Parceria.
Salientou que as partes tiveram várias oportunidades para se manifestarem e anexarem a documentação pertinente, porém nada foi feito.
Por conta disso, ficou demonstrada a responsabilização legal do gestor Gabriel Jorge Samaha (então Prefeito durante a gestão de 01/01/2005 a 31/12/2012), por ter deixado de promover a fiscalização na execução do convênio firmado.
Desta forma, verifica-se que ao deixar de fiscalizar apropriadamente as parcerias entre um ente privado e a Prefeitura, o requerido Gabriel Jorge Samaha deixou de cumprir com o seu papel de fiscalização, motivo pelo qual deve responder solidariamente.
Por conta disso é necessária a prestação de contas do Termo de Parceria, a fim de se verificar se o programa de trabalho está sendo bem executado com a correta aplicação das verbas públicas.

Porém, além da fiscalização da Administração Pública por meio de auditorias internas, ainda o Tribunal de Contas possui prerrogativa para tanto, o qual instaurou procedimento para verificar as contas, sendo que ao final julgou pela irregularidade delas, determinando o recolhimento integral dos valores repassados, aplicação de multa administrativa, inclusão de Gabriel Jorge Samaha e de Cláudia Aparecida Gali no cadastro de responsáveis com contas irregulares, inscrição em dívida ativa pelo órgão competente e demais determinações administrativas.

Considerando que por conta da Lei n. 8.429/92 quem é punido não é o Município, mas o seu Administrador, que, se comprovado a culpa ou o dolo, deverá restituir os valores devidos, por todo o exposto e de todos os documentos acostados ao processo, a antecipação dos efeitos da tutela é a medida que se impõe.

Posto isso, concedo a liminar e decreto a indisponibilidade dos bens de GABRIEL JORGE SAMAHA, INSTITUTO CONFIANCCE – CURITIBA e CLAUDIA APARECIDA GALI no montante de R$ 33.359,31 (trinta e três mil trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos).
Será realizado consulta o bloqueio de todos os ativos financeiros (aplicações financeiras de todas as espécies) dos requeridos.

Nada sendo encontrado ou o saldo sendo insuficiente, será realizado o bloqueio dos bens imóveis existentes em nome dos requeridos, para evitar que seja transferidos a terceiros.

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